quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Negado HC para PM acusado de matar um homem por vingança



Denunciado pelo crime de homicídio de Anderson da Silva, em 23 de outubro de 2016, no bairro Bom Pastor, zona Oeste de Natal, Herder Rawlinson Leite Gonçalves, teve seu pedido de liberdade negado em decisão do desembargador Gílson Barbosa, vice-presidente do TJRN. O detento é acusado, juntamente com mais outras quatro pessoas como responsáveis pelo assassinato. Os advogados alegaram um suposto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, mas o argumento não foi acolhido em segunda instância.

Segundo a defesa de Herder, terceiro sargento da Polícia Militar, o acusado teve sua prisão preventiva decretada em 24 de outubro de 2016 e, desde então, dois dos cinco denunciados pelo Ministério Público foram soltos. Desta forma, requereram a revogação do encarceramento cautelar, "tendo como base o princípio da isonomia além do direito de extensão, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal".

“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva (folhas 13/14), pelo menos nesta fase processual, se apresenta justificável”, enfatiza o desembargador.

A decisão ainda acrescentou que a ordem pública é o fundamento base ao decreto preventivo, quando a situação particular da demanda demonstrar a real necessidade, em especial quando há notícia nos autos de que o preso, junto aos demais corréus, vieram da Paraíba para efetuar o homicídio, para vingar a morte de um amigo, bem como que o detento, é militar e trocou tiros com a polícia no momento do flagrante.

O desembargador também apontou que o suposto excesso de prazo, alegado pela defesa, não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. “No caso, a existência de cinco denunciados indica certa complexidade no feito, não se mostrando, nesse momento, irrazoável o decurso de 90 dias de processamento”, define.

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